- 1 -A infracção do disposto nos artigos 13.º e 14.º, alíneas a) e b), constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
- 2 -A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 14.º é punível com coima de 10000$00 a 30000$00.
Artigo 32.º — Examinadores de condução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/2012
Lei n.º 45/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original
Em vigor de 11/05/1991 a 26/11/2012