Artigo 36.º
Revogação da autorização
Redação registada como em vigor em 11/05/1991.
Esta redação foi substituída em 06/12/1997. Ver a versão consolidada
Às associações punidas pela infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, ou 9.º será revogada a autorização para realização de provas de exame de condução, se a falta não for sanada no período de 30 dias úteis após a sua verificação pelos serviços competentes.