Aos examinadores de condução automóvel punidos pela infracção ao disposto nos artigos 13.º ou 14.º, alíneas a) e b), será revogada a credencial de examinador de condução automóvel e interdito o exercício desta profissão pelo período de dois anos.
Artigo 38.º — Examinadores de condução. Interdição de profissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/2012
Lei n.º 45/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original
Em vigor de 11/05/1991 a 26/11/2012