Artigo 38.º
Examinadores de condução. Interdição de profissão
Redação registada como em vigor em 11/05/1991.
Esta redação foi substituída em 27/11/2012. Ver a versão consolidada
Aos examinadores de condução automóvel punidos pela infracção ao disposto nos artigos 13.º ou 14.º, alíneas a) e b), será revogada a credencial de examinador de condução automóvel e interdito o exercício desta profissão pelo período de dois anos.