- 1 -Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias.
- 2 -Compete ao director-geral de Viação a aplicação das sanções pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.
- 3 -O produto das coimas aplicadas tem o destino previsto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.
Artigo 40.º — Processos de contra-ordenação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1998
Decreto-Lei n.º 209/98 - 1.ª Série(15/07/1998)
Alterado
Em vigor de 06/12/1997 a 19/07/1998
Decreto-Lei n.º 343/97 - 1.ª Série(05/12/1997)
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