- 1 -A DGV, analisado o requerimento e a documentação previstos no artigo anterior, emitirá parecer quanto à legalidade do requerido e à qualidade dos previstos serviços a prestar pela associação.
- 2 -A DGV remeterá ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o requerimento e respectivos anexos, bem como o parecer referido no número anterior.
Artigo 5.º — Do processo
Vigente desde: 11/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1991