- 1 -A transferência de funcionários pode fazer-se de lugares dos quadros da administração local para lugares dos quadros da administração central, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -A transferência faz-se a requerimento do funcionário, devidamente fundamentado, e depende de autorização do serviço de origem, ouvido o Ministro das Finanças, e de parecer favorável do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data do despacho que a defere.
Artigo 2.º — Transferência
Vigente desde: 02/07/1998
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Em vigor desde 02/07/1998