- 1 -A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 2000000$00 e de 1500000$00 a 10000000$00, consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência é sempre punível.
- 3 -São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente diploma o prestador do serviço, o anunciante, o profissional, a agência de publicidade e qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
Artigo 3.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2001
Lei n.º 95/2001 - 1.ª Série(20/08/2001)
Alterado
Em vigor de 06/06/2001 a 24/08/2001
Decreto-Lei n.º 148/2001 - 1.ª Série(07/05/2001)
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