- 1 -O presidente e o administrador do tribunal são apoiados no exercício das funções de natureza administrativa por um conselho consultivo com a seguinte composição:
- a)O presidente do tribunal, que preside;
- b)O administrador do tribunal;
- c)O procurador da República coordenador na circunscrição judicial;
- d)O secretário judicial;
- e)O presidente da delegação da Ordem dos Advogados na comarca;
- f)O delegado da Câmara dos Solicitadores na comarca;
- g)O presidente da câmara municipal;
- h)Dois cidadãos de reconhecido prestígio local cooptados pelo conselho consultivo de entre os residentes na comarca que reúnam as condições para ser jurado.
- 2 -Os membros do conselho consultivo cooptados nos termos da alínea h) do número anterior exercem o mandato por três anos.
- 3 -Nos casos em que a comarca englobe vários concelhos, ou em que o administrador exerça funções em todo o círculo judicial, participam no conselho consultivo os presidentes dos diversos municípios envolvidos, devendo igualmente existir representantes dos utentes dos vários concelhos.
- 4 -Ao conselho consultivo compete:
- a)Dar parecer sobre o projecto de orçamento e o relatório de actividades elaborados pelo administrador do tribunal;
- b)Emitir sugestões relativas à administração e funcionamento do tribunal;
- c)Pronunciar-se sobre as necessidades de pessoal do tribunal.
- 5 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação do administrador ou de um terço dos seus membros.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 09/08/2000
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Em vigor desde 09/08/2000