- 1 -O preenchimento dos lugares referidos no n.º 1 do artigo anterior é feito por docentes que se encontrem em alguma das seguintes situações e aceitem ocupar os mesmos:
- a)Professores colocados no concurso para o preenchimento desses lugares, prestando ou não serviço docente no estrangeiro à data da entrada em vigor do presente diploma, em regime de destacamento;
- b)Professores a recrutar mediante contratação local.
- 2 -Os lugares são preenchidos de acordo com as prioridades seguintes:
- a)Primeira prioridade - professores referidos na alínea a) do número anterior;
- b)Segunda prioridade - professores que, sendo candidatos ao concurso e, por qualquer razão, não tendo sido colocados, prestem, à data da entrada em vigor deste diploma, serviço docente no estrangeiro, em regime de destacamento, e aceitem a prorrogação ou renovação dos seus destacamentos;
- c)Terceira prioridade - professores referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 2.º — Preenchimento de lugares
Vigente desde: 31/07/2002
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Em vigor desde 31/07/2002