- 1 -O preenchimento dos lugares referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é feito pelo período correspondente aos anos lectivos de 2002 a 2006, mas considerando o disposto nos números seguintes.
- 2 -De acordo com o reordenamento da rede de ofertas do ensino do português no estrangeiro a que haja lugar, os professores não poderão recusar ser recolocados em lugares diferentes dos da primeira colocação, desde que em países de língua idêntica à dos países onde forem inicialmente colocados.
- 3 -A recolocação será feita de acordo com as listas graduadas do concurso e, havendo aí disponibilidade de lugares, dentro do país da primeira colocação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José David Gomes Justino.
Promulgado em 15 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 3.º — Período de preenchimento dos lugares
Vigente desde: 31/07/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/07/2002