- 1 -O direito à bolsa de estudo é reconhecido ao titular do abono de família para crianças e jovens que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão;
- b)Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível de escolaridade equivalente;
- c)Possuir idade inferior a 18 anos;
- d)Ter aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou de nível de escolaridade equivalente.
- 2 -Nos casos em que seja atingida, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da bolsa de estudo, mantém-se o direito à mesma até ao termo do referido ano.
Artigo 12.º-B — Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo
AditadoVigente desde: 29/08/2009
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2009
Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)