- 1 -O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamente comprovado.
- 3 -Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.
Artigo 15.º-A — Montante do abono de família pré-natal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2010
Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)
Aditado
Em vigor de 01/01/2009 a 24/06/2010
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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