- 1 -Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
- 2 -A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar.
Artigo 15.º — Montante adicional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2010
Decreto-Lei n.º 77/2010 - 1.ª Série(24/06/2010)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 24/06/2010
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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