Artigo 15.º
Montante adicional
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
- 2 -A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar.