- 1 -O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:
- a)Até à idade de 16 anos;
- b)Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência;
- c)Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 11.º;
- d)Durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.
- 2 -Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
- 3 -Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.
Artigo 20.º — Período de concessão
Vigente desde: 02/08/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/08/2003