Artigo 27.º
Cumulação com rendimentos de trabalho
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.
- 2 -O subsídio de funeral é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.