- 1 -O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo não são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelos seus titulares.
- 2 -O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.
Artigo 27.º — Cumulação com rendimentos de trabalho
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2009
Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 28/08/2009
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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