Artigo 27.º
Cumulação com rendimentos de trabalho
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta redação foi substituída em 29/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.
- 2 -O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.