Artigo 29.º
Articulações
Redação registada como em vigor em 11/05/2025.
Esta redação foi substituída em 04/08/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da interoperabilidade de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), em conformidade com o Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto.