- 1 -As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte electrónico ou por articulação das respectivas bases de dados, nos termos a definir por lei.
Artigo 29.º — Articulações
Versão 3Vigente desde: 04/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2025
Original
Em vigor de 11/05/2025 a 03/08/2025
Decreto-Lei n.º 71/2025 - 1.ª Série(06/05/2025)
Comparar com a versão em vigorOriginal