- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré-natal deve ser requerido pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respectivo representante legal, durante o período de gestação que antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é substituída pelo documento de identificação civil da criança.
- 2 -Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abono de família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo anterior, caso em que é dispensada a apresentação da respectiva certificação médica.
- 3 -Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 31.º
- 4 -Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados, respectivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
Artigo 32.º-A — Requerimento do abono pré-natal
AditadoVigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)