- 1 -É dispensada a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 30.º, nas situações em que tenha sido apresentado requerimento de abono de família pré-natal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação da identificação civil da criança.
- 2 -O regime do artigo 19.º é aplicável, com as devidas adaptações, à apresentação da identificação civil da criança referida no número anterior.
Artigo 32.º-B — Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens
AditadoVigente desde: 01/01/2009
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Em vigor desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)