- 1 -Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
- 2 -Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.
- 3 -Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1, as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterização como agregado monoparental.
Artigo 38.º — Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2008
Decreto-Lei n.º 87/2008 - 1.ª Série(28/05/2008)
Original