Artigo 38.º
Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
- 2 -Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.