- 1 -As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de julho.
- 2 -A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.
- 3 -Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.
- 4 -A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º, nos termos a definir por lei.
Artigo 44.º — Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Original