- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento, de âmbito nacional, composta por elementos designados pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, em representação das instituições e serviços competentes para a gestão das prestações, a que se refere o artigo 28.º, com o seguinte objectivo:
- a)Definir os procedimentos a observar para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 57.º e apresentar a correspondente proposta de enquadramento normativo;
- b)Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano de transição para a gestão unificada das prestações garantidas nas eventualidades cobertas pelo subsistema de protecção familiar, o qual deverá ser aprovado pelos ministros da respectiva tutela;
- c)Estabelecer um plano de promoção das articulações previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bem como propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o enquadramento normativo dos procedimentos a observar na troca de informação, designadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 44.º
- 2 -A designação dos elementos referidos no n.º 1 é feita por despacho conjunto.
Artigo 58.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 02/08/2003
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Em vigor desde 02/08/2003