Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente decreto-lei, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Artigo 8.º-A — Agregado monoparental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2010
Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)
Aditado
Em vigor de 01/07/2008 a 24/06/2010
Decreto-Lei n.º 87/2008 - 1.ª Série(28/05/2008)
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