- 1 -O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
Artigo 16.º
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004