- 1 -O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Educativa.
- 2 -O Ministério da Educação integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com o mesmo nome, sem prejuízo dos que transitam para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 19.º
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004