Altera a orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 119/2003, de 17 de Junho, e 20/2004, de 22 de Janeiro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio
Os artigos 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 5 -...
Artigo 25.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Transita do Ministério das Finanças para o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro de Estado e das Finanças participa na definição das linhas de orientação estratégica e na coordenação e controlo de gestão dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão que incumbem àquela Direcção-Geral.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio
É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 32.º-A
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado do ano de 2005 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior relativa à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 24 de Maio de 2004.
Republicação
Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 119/2003, de 17 de Junho, e 20/2004, de 22 de Janeiro, e com as alterações ora introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 12 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 2004.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.
ANEXO
LEI ORGÂNICA DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
Integram o Governo os seguintes Ministros:
Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado e das Finanças ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Ficam sujeitos a superintendência conjunta, nomeadamente:
O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, sobre as matérias que os Ministros da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente lhe submetam.
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado do ano de 2005 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior relativa à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O presente diploma produz efeitos desde 6 de Abril de 2002.