- 1 -O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.
- 2 -O Ministério da Cultura integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação, à excepção dos serviços e organismos com atribuições e competências no domínio da comunicação social, que transitam para a Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob a responsabilidade do Ministro da Cultura as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da cultura.
Artigo 21.º
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004