- 1 -A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
- 2 -Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
- 3 -No prazo de três semanas a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
- 4 -As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
- 5 -Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
- 6 -Até à aprovação do Orçamento do Estado Rectificativo para o ano de 2002 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes, considerando-se delegadas as competências que o tenham sido relativamente à gestão desses orçamentos.
- 7 -Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério das Finanças os recursos financeiros correspondentes aos serviços e organismos que transitam dos extintos Ministérios da Juventude e Desporto, do Planeamento e da Reforma do Estado e da Administração Pública, respectivamente.
- 8 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
- 9 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos gabinetes extintos ou fundidos.
- 10 -O Ministro de Estado e das Finanças providenciará a efectiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
Artigo 32.º
Vigente desde: 23/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2004