- 1 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
- 2 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
- 3 -Incumbe ao Primeiro-Ministro a responsabilidade pelas entidades do sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 6.º-A
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004