- 1 -A distribuição de um medicamento, autorizado por procedimento europeu centralizado, de um Estado-Membro para outro, por um distribuidor independente do titular de autorização de introdução no mercado, obedece ao disposto na presente secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e na legislação da União Europeia aplicável nesta matéria.
- 2 -Ao medicamento objeto de autorização de distribuição paralela aplica-se o regime de preços e de comparticipação em vigor.
Artigo 102.º-A — Distribuição paralela
AditadoVigente desde: 17/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)