- 1-É proibido fornecer ao público medicamentos em acondicionamentos que não estejam rotulados ou que não contenham folhetos informativos conformes ao disposto no presente capítulo.
- 2 -Caso o medicamento se destine a ser administrado ao doente por intermédio de um profissional de saúde, ou caso existam problemas graves de disponibilidade do medicamento, o INFARMED, I.P., pode, por regulamento e desde que asseguradas as condições necessárias à salvaguarda da vida humana, dispensar a inclusão, na rotulagem ou no folheto informativo de certos medicamentos, de algumas das menções exigidas pelos artigos seguintes, bem como a redação da rotulagem e do folheto informativo em língua portuguesa.
Artigo 104.º — Princípios gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013
Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)
Original