- 1 -A alteração da classificação é requerida pelo interessado ou determinada oficiosamente pelo INFARMED.
- 2 -Em particular, a adequação da classificação quanto à dispensa ao público pode ser avaliada durante o procedimento de renovação da autorização ou registo e sempre que o INFARMED tome conhecimento, por qualquer via, de elementos novos susceptíveis de determinar uma tal revisão.
- 3 -O INFARMED pode adoptar a regulamentação necessária à definição das situações que possam determinar uma alteração da classificação e à implementação do disposto no presente artigo.
Artigo 119.º — Alteração da classificação
Vigente desde: 30/08/2006
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Em vigor desde 30/08/2006