- 1 -O INFARMED, I. P., publica e mantém atualizados, designadamente no seu sítio na Internet, registos nacionais de fabricantes, distribuidores por grosso e intermediários de medicamentos, farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, fabricantes, importadores e distribuidores por grosso de substâncias ativas.
- 2 -O INFARMED publica e mantém actualizada, designadamente na sua página electrónica, uma lista das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a adquirir directamente medicamentos, bem como das pessoas que, por força de legislação especial, se encontrem autorizadas a adquirir, comercializar ou dispensar medicamentos.
Artigo 12.º — Registo de entidades autorizadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Original