- 1 -O fabrico de medicamentos experimentais rege-se pelo disposto na presente lei e no regime jurídico aplicável às boas práticas clínicas, sem prejuízo do disposto no presente capítulo.
- 2 -É subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.
Artigo 121.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 30/08/2006
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Em vigor desde 30/08/2006