- 1 -Sempre que razões de saúde pública o justifiquem, o regime previsto no artigo 17.º é aplicado aos seguintes medicamentos:
- a)Vacinas vivas;
- b)Medicamentos imunológicos utilizados na imunização primária de crianças ou de grupos de risco;
- c)Medicamentos imunológicos utilizados no domínio de programas de imunização da saúde pública;
- d)Medicamentos imunológicos novos, fabricados com a ajuda de técnicas novas ou que apresentem um carácter inovador para determinado fabricante, durante um período transitório.
- 2 -Pode ainda ser exigida a submissão a controlo laboratorial de amostras de cada lote do produto a granel ou do medicamento, antes da sua introdução no mercado, salvo se, tendo o lote sido fabricado noutro Estado membro, tiver sido analisado e aprovado pela respectiva autoridade competente.
Artigo 127.º — Controlo laboratorial
Vigente desde: 30/08/2006
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Em vigor desde 30/08/2006