- 1 -O acondicionamento secundário dos medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado e o acondicionamento primário, bem como o folheto informativo, contêm ainda a indicação «medicamento homeopático», aposta de forma bem visível e legível, em maiúsculas e em fundo azul, bem como as seguintes informações:
- a)Denominação científica do ou dos stocks homeopáticos, seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos de uma farmacopeia adoptada, de acordo com o disposto no presente decreto-lei, e, se forem vários os stocks, a respectiva denominação científica pode ser completada por um nome de fantasia;
- b)Nome e endereço do titular do registo simplificado e, quando for caso disso, do fabricante;
- c)Modo de administração e, se necessário, via de administração;
- d)Prazo de validade explícito, incluindo mês e ano, escrito de forma indelével;
- e)Forma farmacêutica;
- f)Apresentação;
- g)Precauções específicas de conservação, quando for caso disso;
- h)Advertências especiais, quando o medicamento assim o exigir;
- i)Número de lote de fabrico;
- j)Número de registo da autorização de introdução no mercado do medicamento;
- l)Menção «Sem indicações terapêuticas aprovadas»;
- m)Aviso aconselhando o utilizador a consultar o médico se persistirem os sintomas.
- 2 -O INFARMED pode exigir o recurso a modalidades de acondicionamento primário ou secundário que permitam formas adequadas de indicação do preço.
- 3 -Na publicidade dos medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado apenas podem ser utilizadas as informações previstas no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo IX.
Artigo 139.º — Rotulagem e folheto informativo
Vigente desde: 30/08/2006
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Em vigor desde 30/08/2006