- 1 -É proibida a publicidade de medicamentos que não sejam objecto de uma autorização ou registo válidos para o mercado nacional ou que tenham sido autorizados ao abrigo do artigo 92.º e 93.º
- 2 -É proibida a publicidade junto do público em geral dos medicamentos:
- a)Sujeitos a receita médica;
- b)Contendo substâncias definidas como estupefacientes ou psicotrópicos, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado português;
- c)Comparticipados pelo SNS.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica:
- a)A realização de campanhas de vacinação efectuadas pela indústria, desde que aprovadas pelo INFARMED;
- b)A realização de campanhas de promoção de medicamentos genéricos efectuadas pela indústria desde que aprovadas pelo INFARMED.
- 4 -É proibida a distribuição directa de medicamentos ao público pela indústria.
- 5 -É proibida a menção ao nome de um medicamento, no patrocínio de todas as iniciativas dirigidas ao público, salvo se a menção for realizada nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 152.º — Proibição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013
Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)
Original