- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a documentação transmitida a profissionais de saúde inclui as informações previstas no artigo antecedente e indica a data em que foi estabelecida ou revista pela última vez.
- 2 -A informação contida na documentação tem de ser exacta, actual, verificável e suficientemente completa para permitir ao destinatário fazer uma ideia correcta do valor terapêutico do medicamento.
- 3 -As citações e o material ilustrativo retirados de publicações médicas ou trabalhos científicos que se destinem a ser usados na documentação devem ser correctamente reproduzidos e indicada a respectiva fonte.
Artigo 155.º — Documentação publicitária
RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2013
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Em vigor desde 15/02/2013
Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - 1.ª Série(26/10/2006)
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