- 1 -No que se refere aos medicamentos autorizados ao abrigo do presente decreto-lei, o INFARMED, I.P., em colaboração com a Agência:
- a)Fiscaliza os resultados das medidas de minimização dos riscos constantes dos planos de gestão do risco e das condições referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 24.º ou nos n.os 1 a 5 do artigo 26.º-A;
- b)Avalia as atualizações do sistema de gestão do risco;
- c)Fiscaliza as informações constantes da base de dados Eudravigilance, a fim de apurar se existem novos riscos ou se os riscos se alteraram, e se esses riscos têm repercussões na relação benefício-risco.
- 2 -O INFARMED, I.P., e o titular da autorização de introdução no mercado informam-se mutuamente, bem como à Agência e às autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, e delas recebem informações, em caso de deteção de:
- a)Riscos novos ou alterados;
- b)Alterações da relação benefício-risco.
Artigo 173.º-E — Supervisão e avaliação
AditadoVigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013
Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)