- 1 -O INFARMED, I.P., inicia o procedimento previsto na presente secção, informando as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, a Agência e a Comissão Europeia, se os resultados da avaliação dos dados de farmacovigilância forem motivo de preocupação e se verifique qualquer dos seguintes casos:
- a)Tencione suspender ou revogar uma autorização de introdução no mercado;
- b)Tencione proibir o fornecimento de um medicamento;
- c)Tencione indeferir a renovação de uma autorização de introdução no mercado;
- d)Tenha sido informado pelo titular da autorização de introdução no mercado de que, por razões de segurança, este:
- i)Interrompeu a introdução de um medicamento no mercado;
- ii)Tomou medidas para retirar a autorização de introdução no mercado, ou tenciona fazê-lo;
- iii)Não requereu a renovação da autorização de introdução no mercado;
- e)[Revogada].
- 2 -Se os resultados da avaliação dos dados de farmacovigilância forem motivo de preocupação, o INFARMED, I.P., caso considere necessária a introdução de uma nova contraindicação, a redução da dose recomendada ou a restrição das indicações, informa as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, a Agência e a Comissão Europeia, incluindo a especificação das medidas propostas e dos respetivos fundamentos.
- 3 -O INFARMED, I.P., em qualquer das situações previstas no número anterior:
- a)Inicia o procedimento previsto na presente secção, se considerar necessária a adoção de medida urgente;
- b)Informa o Grupo de Coordenação, no caso de medicamentos autorizados pelos procedimentos de reconhecimento mútuo ou descentralizado, caso não aja nos termos da alínea anterior.
- 4 -Se a Agência verificar que o medicamento não está autorizado em qualquer outro Estado membro, a questão de segurança é resolvida pelo INFARMED, I.P.
- 5 -O INFARMED, I.P., informa o titular da autorização de introdução no mercado de que foi dado início ao procedimento.
- 6 -As informações referidas no presente artigo podem aplicar-se a medicamentos individualmente considerados, a uma classe de medicamentos ou a um grupo farmacoterapêutico.
Artigo 174.º — Instauração do procedimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)
Alterado
Em vigor de 15/02/2013 a 05/09/2013
Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)
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