- 1 -Após o início de um estudo, todas as alterações substanciais do protocolo devem ser apresentadas, pelo titular da autorização de introdução no mercado ao INFARMED, I.P., previamente à sua execução.
- 2 -O INFARMED, I.P., analisa as alterações e notifica o titular da autorização de introdução no mercado da sua aprovação ou da sua oposição fundamentada.
Artigo 175.º-F — Alterações
AditadoVigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013
Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)