- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º-A e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 178.º, em legislação especial e nos números seguintes, o presente decreto-lei aplica-se aos medicamentos preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os produtos intermédios destinados a transformação posterior por um fabricante autorizado, salvo o disposto no n.º 4;
- b)Os medicamentos manipulados, designadamente na forma de preparados oficinais ou de fórmulas magistrais;
- c)Os medicamentos experimentais, salvo disposição em contrário;
- d)Os radionúclidos utilizados sob a forma de fontes seladas;
- e)O sangue total, o plasma e as células sanguíneas de origem humana, à excepção do plasma e das células estaminais hematopoiéticas que sejam utilizadas em terapia celular, em cuja produção intervenha um processo industrial.
- 3 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação:
- a)Da legislação relativa à protecção contra radiações de pessoas sujeitas a exames ou tratamento médicos ou relativa à protecção da saúde contra o perigo de radiações ionizantes;
- b)Do acordo europeu relativo ao intercâmbio de substâncias terapêuticas de origem humana, enquanto vincular a Comunidade Europeia e o Estado português;
- c)Do disposto na lei relativamente à comercialização, dispensa ou utilização de medicamentos contraceptivos ou abortivos, sem prejuízo da obrigação de comunicação à Comissão Europeia;
- d)Do regime previsto na legislação comunitária aplicável aos medicamentos cuja autorização de introdução no mercado compete a órgãos da Comunidade Europeia.
- 4 -Aos produtos intermédios e aos medicamentos exclusivamente destinados a exportação é aplicável o disposto nos artigos 55.º a 76.º
- 5 -O disposto no capítulo X é aplicável aos medicamentos experimentais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)
Alterado
Em vigor de 15/02/2013 a 05/09/2013
Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)
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