- 1 -A concessão pelo INFARMED, I. P., de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento.
- 2 -O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
Artigo 23.º-A — Objecto do procedimento
AditadoVigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013
Lei n.º 62/2011 - 1.ª Série(12/12/2011)