- 1 -A decisão relativamente ao pedido de autorização de fabrico é adoptada no prazo máximo de 90 dias, contados da data da entrada de requerimento válido.
- 2 -A autorização pode ser concedida sob condição do cumprimento, pelo requerente, imediatamente ou em momento posterior, de obrigações específicas destinadas a assegurar o respeito pelo disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
- 3 -A autorização apenas se aplica aos locais e aos medicamentos ou formas farmacêuticas indicadas no requerimento previsto no artigo anterior ou especificamente autorizadas.
- 4 -O INFARMED, I.P., em simultâneo com a notificação ao requerente, regista, na base de dados comunitária, a informação da autorização concedida.
- 5 -O INFARMED revoga ou suspende a autorização de fabrico para um medicamento ou uma forma farmacêutica sempre que qualquer das exigências resultantes dos números anteriores não for observada.
Artigo 57.º — Decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)
Original