- 1 -O titular de autorização de fabrico fica obrigado a dispor, de forma permanente e efectiva, de um director técnico, que assume as obrigações previstas no artigo seguinte.
- 2 -O exercício de funções de diretor técnico é incompatível, nomeadamente com o exercício de qualquer das seguintes funções:
- a)Diretor técnico de distribuidor por grosso de medicamentos, salvo se tal exercício for desempenhado nas mesmas instalações e pela mesma entidade legal;
- b)Diretor técnico de farmácia de oficina ou seu substituto;
- c)Responsável técnico de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- d)Diretor ou responsável técnico de serviços farmacêuticos hospitalares, públicos ou privados.
- 3 -O titular da autorização pode assumir a função de director técnico, desde que reúna as condições definidas no presente decreto-lei.
- 4 -As funções de director técnico são assumidas por farmacêutico especialista em indústria farmacêutica, inscrito na Ordem dos Farmacêuticos e sujeito aos deveres resultantes do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto.
Artigo 60.º — Director técnico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Original